CIDADANIA ITALIANA - QUEM TEM DIREITO?

CIDADANIA ITALIANA - QUEM TEM DIREITO?

A cidadania italiana é adquirida através do princípio jus sanguini (direito de sangue), ou seja, é suficiente ter algum ascendente de origem italiana para requisitar a obtenção da cidadania italiana. No entanto, é preciso estar atento que nem todos os descendentes podem dar entrada no processo, havendo ainda mais limitações na lei quando a transmissão é pela linha materna.

O primeiro passo para saber tirar a cidadania italiana é saber se você tem direito a ela.

Quem tem direito à cidadania italiana

Veja em quais situações as pessoas têm direito a cidadania italiana:

  • Se for por linha paterna a descendência, só homens, exemplo, bisavô, avô, pai, e interessado, não há limitação quanto ao ano de nascimento dos filhos(as), ou seja, tem direito independente do ano que nasceu.
  • Já nos casos onde há uma mulher na linha de transmissão, seja no início ou no meio desta linha de descendência, esta mulher só poderá transmitir a cidadania para os filhos (as) nascidos após 01/01/1948.
  • Bisavô italiano, avó ( mulher ), filho(a) nascido APÓS 01/01/1948.
  • Bisavô italiano, avô ( homem), filho(a), independe o ano que nasceu.
  • Avó italiana (mulher), filho(a), nascido APÓS 01/01/1948.
  • Avô italiano ( homem), filho(a), independe o ano que nasceu
  • Trinetos (as) tem direito se mas o pai( bisneto) ou mãe ( bisneta ), fizeram o pedido no Brasil. Fazendo o processo de reconhecimento na Itália, poderá ser o requerente o tataraneto.
  • Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avô ( homem), pai (homem), filho ou filha recebe a transmissão da cidadania independente do ano que nasceu.
  • Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avô ( homem), mãe (mulher ), esta última recebe a transmissão da cidadania do avô (homem), mas só poderá transmitir para seus filho(os) e filha(as) se eles tiverem nascido APÓS 01/01/1948.
  • Trisavô italiano (homem), bisavô (homem), avó (mulher), filho ou filha nascidos APÓS 01/01/1948, recebe a transmissão da cidadania da avó (mulher), pois esta mulher, ou seja, a avó, ANTES recebeu a transmissão da cidadania do bisavô (homem) e assim pode transmitir.
  • Se for bisneta de uma mulher italiana descendente de homem italiano, que os filhos nasceram APÓS 01/01/1948.
  • Se a avó italiana for descendente de um homem italiano e que os filhos desta avó tenham nascido APÓS 01/01/1948.
  • Se o bisavô, avô ou avó, ou pai ou mãe italianos, se naturalizaram brasileiros, ainda há possibilidade do reconhecimento da cidadania, para tanto, o filho(a) deste ( bisavô, avô ou avó, ou pai ou mãe italianos), deverá ter nascido ANTES da naturalização.

Cidadania por casamento

  • Mulheres casadas com italianos, poderá requerer a cidadania (dupla-cidadania), se casou antes do mês 04 de 1983.
  • O homem, não poderá ter a dupla-cidadania reconhecida se se casar com italiana ou descendente de italianos(as), somente os filhos deste casal poderão ter. O homem neste caso só poderá obter a nacionalidade italiana se requerer a NATURALIZAÇÃO italiana.